JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-07.2023.5.14.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-07.2023.5.14.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional deixou expresso que “ não há nenhuma prescrição a ser declarada ”, sob o fundamento de que “ o prazo para ajuizamento da ação executória do título proferido em ação coletiva trabalhista é de cinco anos contados do trânsito em julgado desta última ”. Consignou que, no caso, “ A ação coletiva transitou em julgado em 23-8-2023 [...]” e “ A presente execução foi proposta em 12-6-2023 ”. Nesse passo, o Colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio , no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva é de cinco anos do seu trânsito em julgado . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000425-07.2023.5.14.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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