- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1000405-76.2021.5.02.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - CONFISSÃO DO PREPOSTO - NECESSIDADE DE ASSINATURA PELOS EMPREGADOS - INVALIDADE DOS CARTÕES COMO MEIO DE PROVA. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE CIGARROS - ATIVIDADE DE RISCO - OCORRÊNCIA DE ASSALTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - CONFISSÃO DO PREPOSTO - NECESSIDADE DE ASSINATURA PELOS EMPREGADOS - INVALIDADE DOS CARTÕES COMO MEIO DE PROVA. Verificada a potencial afronta ao artigo 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE CIGARROS - ATIVIDADE DE RISCO - OCORRÊNCIA DE ASSALTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. Verificada a potencial afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - CONFISSÃO DO PREPOSTO - NECESSIDADE DE ASSINATURA PELOS EMPREGADOS - INVALIDADE DOS CARTÕES COMO MEIO DE PROVA . É bem verdade que, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, de modo que a ausência de assinatura do obreiro não invalida, de per si, os cartões de ponto e tampouco transfere o ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, há uma particularidade que afasta a aplicação da referida jurisprudência do TST. Isto porque, o acórdão regional consignou confissão da preposta da reclamada no sentido de que havia obrigatoriedade de assinatura dos cartões pelos empregados. Constou do acórdão a seguinte afirmação da preposta da reclamada: "(...) o Reclamante assinava os cartões de ponto digitalmente; que não é possível anotar o cartão sem a assinatura do cartão do mês anterior ; que a assinatura é feita via sistema desde o ano de 2018" (sublinhou-se). Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que os cartões de pontos apresentados sem qualquer assinatura são considerados inválidos, implicando na inversão do ônus da prova para a reclamada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE CIGARROS - ATIVIDADE DE RISCO - OCORRÊNCIA DE ASSALTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. Constou do acórdão regional que "(...) é incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de assaltos, inclusive com emprego de arma de fogo, quando exercia a função de motorista de entregas para a reclamada, conforme demonstram os boletins de ocorrência de fls. 102/124" . Desse modo, verifica-se que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que a atividade de transporte de cigarros configura atividade de risco, pois submete o trabalhador a maior perigo, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. No caso dos autos, inclusive, o acórdão regional consignou que o reclamante sofreu vários assaltos no período já prescrito, o que corrobora a configuração da atividade como de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA - TEMA JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL REGIONAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. O acórdão regional deixou de analisar matéria, considerando-a prejudicada. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, pela aplicação da causa madura, necessária a análise do tema. No mérito, de acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000405-76.2021.5.02.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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