- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000644-21.2021.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. OCORRÊNCIA DE ASSALTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende a tese de que não pode ser responsabilizada pelas patologias psíquicas que acometeram o autor após este ser vítima de assaltos durante o exercício da função de ajudante de motorista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de mercadorias é considerado atividade de risco, em virtude da maior exposição do trabalhador à possibilidade de ocorrência de sinistros durante as viagens, ensejando, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. 3. No presente caso, há a presença de elementos adicionais que demonstram que a atividade desencadeou doença psíquica no autor, bem como a existência de culpa do empregador. O acórdão regional registra que os transtornos psíquicos que o autor relatou na petição inicial foram confirmados pelo laudo pericial. Destacou que o autor, que atuava no transporte de cargas, “ se ativou em região notória e incontroversamente violenta, e não consta, nos autos, qualquer prova ou mesmo alegação de medidas adotadas pela recorrente para, ao menos, diminuir os riscos de roubo das cargas transportadas ”, bem como que “ os assaltos sofridos pelo recorrido, devidamente comprovados, confirmam que o mesmo, na vigência do exíguo contrato de trabalho, esteve exposto, indevidamente, a situação de risco. E isso, nos exatos termos do laudo pericial, desencadeou a doença que o acompanha ”. 4. Assentada a premissa de que o acórdão aponta, não apenas a existência da patologia psíquica, mas o nexo entre a doença e o trabalho em prol da ré, além da existência de omissão patronal, a aferição das alegações recursais em sentido contrário, especialmente no sentido de que a ré “ adotou todas as medidas de segurança possíveis para dirimir os riscos” , demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000644-21.2021.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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