- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 1000513-67.2016.5.02.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS CONTRATADAS POUCOS MESES APÓS A ADMISSÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS CONTRATADAS POUCOS MESES APÓS A ADMISSÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 199, I. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS CONTRATADAS POUCOS MESES APÓS A ADMISSÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso no sentido da impossibilidade de se declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras, na medida em que a contratação das horas extras não ocorreu no ato da admissão, de modo que não houve contrariedade à Súmula/TST nº 199. Ocorre, no entanto, que consta do acórdão regional que a reclamante foi admitida, por meio de contrato de experiência, em 03/04/2013, e os controles de frequência demonstram que não houve prestação de horas extras apenas até 02/08/2013. Ou seja, a prorrogação de jornada se iniciou apenas 4 meses após a contratação da reclamante, e logo depois o término do período de experiência. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de reputar fraudulento o acordo de prorrogação da jornada de trabalho entabulado em curto período de tempo após a admissão do obreiro, ou logo depois do término do período de experiência, diante do nítido objetivo de se afastar a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 199, I, pretendendo o empregador se eximir do pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000513-67.2016.5.02.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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