- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 1001140-92.2019.5.02.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 199, I. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO - FRAUDE - SÚMULA/TST Nº 199, I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso no sentido da impossibilidade de se declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras, na medida em que se extrai dos autos que o acordo de prorrogação de jornada foi entabulado em momento posterior à contratação do obreiro, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. Ocorre, no entanto, que consta do acórdão regional que o reclamante foi admitido, por meio de contrato de experiência, em 13/11/2013, com termo final previsto para 10/02/2014, sendo que, em 12/02/2014, entabulou acordo para prorrogação da jornada. Ou seja, o acordo de prorrogação de jornada foi pactuado apenas 3 meses após a contratação do reclamante, e logo depois o término do período de experiência. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de reputar fraudulento o acordo de prorrogação da jornada de trabalho entabulado em curto período de tempo após a admissão do obreiro, ou logo depois do término do período de experiência, diante do nítido objetivo de se afastar a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 199, I, pretendendo o empregador se eximir do pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001140-92.2019.5.02.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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