JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010435-88.2019.5.15.0110

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0010435-88.2019.5.15.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA . 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas , sob o fundamento de existência de grupo econômico. Extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO. Destacou-se, ainda, que "corrobora com a formação do grupo econômico entre as reclamadas , a declaração [...] no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, em 25.04.2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise" . Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010435-88.2019.5.15.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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