JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010340-16.2019.5.15.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0010340-16.2019.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. No caso, extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira – GVO. Destacou-se, ainda, que “inexiste dúvida de que [...] as empresas do GVOs eram as maiores societárias da sexta ré, as quais desenvolviam suas atividades econômicas de forma conjunta e coordenada, havendo relação de controle entre as empresas, conforme o acordo de acionistas reproduzidos nos autos, afigurando-se também incontroverso que o Sr. Hermenildo Ruette de Oliveira foi um dos fundadores da Copersucar S.A, ora recorrente”. Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010340-16.2019.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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