JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010289-13.2020.5.15.0110

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0010289-13.2020.5.15.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE ATUAÇÃO CONJUNTA, COMUNHÃO DE INTERESSES, INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS E CONTROLE DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS RECLAMADAS. Na hipótese, ao reconhecer o grupo econômico, o Tribunal Regional assentou a existência de atuação conjunta, comunhão de interesses, ingerência entre as empresas e controle da ora agravante sobre as demais reclamadas. Registrou, com base no Acordo de Acionistas firmado entre as reclamadas, que há ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, evidenciando a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira. Salientou aquela Corte, ainda, que o teor da cláusula 2ª do mencionado acordo "torna induvidosos os interesses comuns das empresas envolvidas na lide, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool". Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo econômico, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, em se tratando de contrato findo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível o reconhecimento do grupo econômico até mesmo por mera coordenação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010289-13.2020.5.15.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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