JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0034700-60.2004.5.01.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0034700-60.2004.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pelo embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso, verifica-se que, no recurso ordinário interposto nestes autos, o reclamado recorreu quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios", "indenização substitutiva à reintegração", "termo inicial da indenização substitutiva", "valores da indenização substitutiva", "danos morais decorrentes de doença ocupacional", "valor do dano moral", "honorários periciais" e "justiça gratuita". Contudo, com exceção do tema "justiça gratuita", o TRT não examinou as demais matérias recorridas. O reclamado opôs embargos de declaração, os quais foram genericamente rejeitados. Conclui-se, portanto, que o TRT foi omisso no tocante aos temas acima indicados, o que implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, com determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0034700-60.2004.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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