- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 0000096-15.2022.5.21.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS PRESTADAS . Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas,constante do PCC , não afasta a aplicação da sua Orientação Jurisprudencial Transitória nº70. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000096-15.2022.5.21.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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