JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000721-51.2011.5.01.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000721-51.2011.5.01.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate em torno da aplicabilidade da OJ-T nº 70 da SDI-1 foi suscitado em embargos declaratórios, sem manifestação adequada por parte do Regional, o que atrai a incidência do item III da Súmula nº 297 do TST à espécie, considerando-se fictamente prequestionada a matéria exclusivamente de direito. Na questão de fundo, tem-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT, em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ”. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo , no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Decisão em conformidade com esse entendimento, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000721-51.2011.5.01.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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