JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063000-43.2002.5.01.0521

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063000-43.2002.5.01.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte recorrente nas razões de recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria pelo prisma dos incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Nesse passo, não há como considerar atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, valendo salientar que, como o TRT confirmou a sentença contra a qual o ente sindical interpôs agravo de petição, não se trata de hipótese de prequestionamento inexigível (OJ 119 da SBDI-1 do TST), pois não há falar em violação nascida no próprio acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0063000-43.2002.5.01.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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