- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-54.2022.5.03.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática registrou expressamente que “ a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame”. Consignou, ainda, que “ as alegações de ofensa aos arts 5º, XXII e XXXV, e 133 da Constituição da República não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois estes preceitos não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela (possibilidade ou impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução de sentença). Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. ” Dessa forma, constata-se a conformidade da decisão monocrática com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a discussão acerca da possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva atém-se à análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do art. 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011008-54.2022.5.03.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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