- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000064-30.2023.5.08.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. Trata-se de debate acerca da possibilidade de extinção do vínculo em razão do atingimento da idade para aposentadoria compulsória de empregado já aposentado antes da EC 103/2019. Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a “servidores titulares de cargos efetivos”, rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, § 14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante foi aposentado em 2013, portanto, antes da EC 103/2019. Nesse diapasão, com esteio na interpretação sistemática ora conferida aos arts. 6º da EC 103/2019 e 124, II, da Lei 8.213/1991, na tese fixada no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com base no art. 201, § 16, da CF, o contrato de trabalho do autor não pode ser considerado extinto em razão de o empregado ter atingido a idade para a aposentadoria compulsória (75 anos). Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-30.2023.5.08.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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