JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0433200-18.2003.5.09.0012

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0433200-18.2003.5.09.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, o valor da execução foi de R$ R$ 492.517,04, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Acerca da matéria de fundo, para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. No entanto, o TRT registrou que "(...) não há qualquer prova nos autos apta a demonstrar que o imóvel constrito é utilizado para moradia de familiar do embargante .” Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ainda, no que tange ao ônus da prova, a controvérsia somente pode ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, o que não é compatível com a diretriz do artigo 896, § 2º, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0433200-18.2003.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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