JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010035-10.2021.5.03.0152

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0010035-10.2021.5.03.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, há deserção do recurso quando juntado comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de recolhimento das custas, situação na qual não há concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010035-10.2021.5.03.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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