JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000302-39.2022.5.06.0172

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000302-39.2022.5.06.0172, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO NEM A PARTE RECLAMANTE. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPOTESES DE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO MANTIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, diferentemente do afirmado pela agravante, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se apenas às hipóteses em que há o recolhimento do preparo recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para sanar o vício. Dessa forma, não tendo a agravante comprovado o recolhimento das custas processuais, a deserção imposta ao seu recurso ordinário deve ser mantida, o que não caracteriza ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000302-39.2022.5.06.0172. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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