JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011541-19.2019.5.15.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0011541-19.2019.5.15.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DIVERGENTE DAQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Segundo a jurisprudência desta Corte, há deserção do recurso quando juntado comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de recolhimento das custas, situação na qual não há concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do TST, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011541-19.2019.5.15.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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