- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002181-57.2017.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que, no que toca ao tema em epígrafe, a parte recorrente não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Ressalta-se que a alegação de ofensa a algum dispositivo apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, o que não autoriza o seu conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional a conclusão de ausência de interesse recursal da parte reclamante, em razão da condenação da reclamada ao pagamento de “todas as despesas médicas do autor, em especial, pelas que decorrem da moléstia diagnosticada” . O e. TRT ressaltou, também, que a “decisão de embargos de declaração não atingiu a determinação para que a reclamada arque com o pagamento do convênio médico da trabalhadora, excluindo apenas os valores devidos pela inclusão de dependentes” . Assim, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há se falar em ofensa ao art. 996 do CPC. Quanto às demais violações ( 186, 187, 949 e 950 do Código Civil ), são impertinentes ao debate, na medida em que não tratam da discussão do acórdão, acerca do interesse recursal da parte recorrente. Ressalte-se, ainda, que as divergências jurisprudenciais também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa ao interesse recursal é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FÉRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FÉRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, empregada no ramo dos seguros privados, utiliza-se de critério genérico a fim de quantificar a perda da capacidade, sem levar em consideração as peculiaridades do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado. Dessa forma, é inadequada a utilização exclusiva da referida tabela nas hipóteses em que, apesar de a lesão resultar em perda apenas parcial da capacidade para a generalidade das profissões, acabar por redundar na total incapacidade para o ofício ou a função anteriormente exercida pelo ofendido, como no caso. Precedentes. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil prevê que, “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ”. Ou seja o legislador adotou como critério indenizatório o princípio da restitutio in integrum , de maneira que, se da lesão resulta incapacidade para o labor, o valor da indenização deve ser aferido em razão da incapacidade para o exercício de ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. Precedentes. No caso dos autos, há registro de que a reclamante “está incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, tanto assim que o departamento médico da reclamada, provavelmente diante do constatado no laudo da ação acidentária, determinou sua realocação em atividade compatível com suas limitações” , assim, considerando premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FÉRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que o “valor correspondente aos recolhimentos ao FGTS não integra a base de cálculo da pensão arbitrada, pois não compõe o salário do empregado” . Da mesma forma, assentou que, “diante de seu caráter indenizatório, a indenização não levará em conta as férias + 1/3” . Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ao contrário do FGTS, os valores pagos a título de férias integram a base de cálculo da pensão mensal, porquanto compõem a remuneração do obreiro. Precedentes. Caracterizada a alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil, é de se prover parcialmente o recurso para determinar apenas a inclusão das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002181-57.2017.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗