JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012350-70.2017.5.15.0102

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012350-70.2017.5.15.0102, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de se examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUTOR APLICÁVEL SOMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, inseríveis os demais arestos trazidos à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência.Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como a fim de se prevenir possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1. Considerando a complexidade da controvérsia sob exame, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência pelo aspecto jurídico. 2 . Nas razões do Recurso de Revista, insurge - se o reclamante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, alegando que teve reduzido o valor da indenização por danos materiais em razão da minoração do percentual da incapacidade laborativa de 18,75% para 6,25%, porquanto teriam sido desconsideradas as lesões temporárias, sofridas em seu ombro esquerdo e punho direito. 3. Não se verifica, no entanto, o interesse recursal indispensável a justificar a interposição do Recurso de Revista pelo reclamante, no particular. Com efeito, consoante consignado no acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional manteve incólume a sentença mediante a qual considerara as lesões permanentes e temporárias para fins de fixação da pensão mensal. Não obstante tenha o ilustre perito verificado redução da capacidade laborativa em 6,25% para a lesão permanente e 12,5% para as lesões temporárias, constatou que houve nexo de concausalidade, razão pela qual a responsabilidade da reclamada foi limitada a 30% da redução verificada, importando na condenação de pensão no importe de 5,63% da média remuneratória do obreiro. 4. Constata-se, daí, que não há interesse recursal quanto ao argumento no sentido de ser devida a pensão mensal inclusive quanto às lesões temporárias, visto que efetivamente abrangidas pela condenação. 5. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012350-70.2017.5.15.0102. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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