- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002240-14.2014.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal, em atenção ao disposto no artigo 950 do Código Civil , deve ser a sua última remuneração líquida, incluídas as parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do col. Tribunal Regional de que o empregado teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 10%, percentual esse que deve servir de base para o pagamento da pensão mensal. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o empregado ficou totalmente impossibilitado de exercer suas funções, implica a incursão no reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No que se refere à exigibilidade da pensão, nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 10% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 30.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as várias incapacidades parciais permanentes que afligiram o empregado. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. GARANTIA DE EMPREGO . O v. acórdão regional fundamentou que a estabilidade do empregado foi reconhecida devido ao nexo concausal estabelecido pelo laudo pericial, expressamente consignando que “ Diante do exposto, reputo comprovados os requisitos necessários para fazer jus à garantia de emprego prevista na norma coletiva ” (pág. 448). Dessa forma, prezando o TRT pelo tanto quanto fora pactuado pelas partes, não há que se falar em violação do art. 114 do CCB. Obviamente, também não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se trata a discussão dos autos de validade de norma coletiva. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Esta e. Corte Superior entende que o fato de o empregado permanecer com o contrato de trabalho vigente, sem prejuízo salarial, não permite que a pensão mensal seja excluída ou reduzida. Isso porque, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. O Código Civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. A norma não cogita, entretanto, de hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. De fato, o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Logo, não é possível se cogitar a compensação, dedução ou simplesmente a exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e a consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002240-14.2014.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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