JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000559-98.2020.5.02.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 1000559-98.2020.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a parte demandante não detém legitimidade ativa para ingressar com ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “ no caso concreto, e como visto na origem, não há controvérsia nos autos que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV/SP juntou rol de substituídos (...), do qual não constou o nome do ora agravante substituído, hipótese em que os efeitos da coisa julgada se restringem aos trabalhadores constantes de referido rol ”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando o próprio sindicato opta por apresentar limites subjetivos à lide, anexando à petição inicial o rol dos substituídos, resta delimitada a legitimidade ativa para a execução do título. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000559-98.2020.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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