- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100071-35.2020.5.01.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E SERVIÇOS. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao exame do conjunto de fatos e provas, consignou que vieram aos autos “contrato eletrônico de cooperação comercial”, todavia, ficou evidenciado que a empregadora direta do reclamante atuava como efetiva prestadora de serviços em atividades essenciais da Claro, não havendo falar em vínculo de natureza meramente civil entre as reclamadas, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. 2 - Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que se tratava de representação comercial típica, por meio de contrato de natureza civil, e não de efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3 - Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100071-35.2020.5.01.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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