JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001018-76.2023.5.02.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1001018-76.2023.5.02.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ATENDIMENTO DE CLIENTES. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, tendo em vista que “ emerge das provas produzidas que a 2ª acionada se beneficiou da prestação de serviços da obreira”, bem como por verificar que “o contrato firmado entre as reclamadas, ainda que seja nominado como comercial, tem por objeto não apenas a venda de produtos da Claro, mas também o atendimento a seus clientes”. Destacou que “o preposto da 1ª ré confirmou que a depoente trabalhava em escritório; que sabe que a reclamante trabalhava vendendo produtos da Claro; que não sabe o horário em que a reclamante trabalhava ”. Portanto, de acordo com as premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrado que se tratava de terceirização de serviços e não de relação de natureza comercial. Dessa forma, como a reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor, atuando como tomadora de serviços, não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001018-76.2023.5.02.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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