JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-72.2020.5.15.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-72.2020.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Claro S/A), assentou que “ t em-se por incontroverso nos autos que o Reclamante, mediante empresa interposta (1ª Reclamada), ativou-se como vendedor dos produtos da 2ª Reclamada, a qual, portanto, beneficiou-se dos serviços prestados. Observa-se, ainda, que o contrato, referido na defesa da 2ª Reclamada, celebrado entre com a 1ª Ré não foi juntado aos autos, a despeito da alegação de existência de representação comercial entre ambas " (pág. 434). Assim, restou configurado o contrato de prestação de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010170-72.2020.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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