- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020268-75.2020.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 – EXECUÇÃO COLETIVA. ENTE PÚBLICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RPV. TEMA 148 E TEMA 873 DO STF . 1. O Tribunal Regional decidiu que, para fins de execução, deve ser considerado o substituído individualmente, e se for o caso, expedida RPV a cada um dos litisconsortes cujo crédito não ultrapasse o limite estabelecido para o referido ente, ainda que a soma das requisições extrapole tal limite. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do RE 568645, no qual se discutia se haveria ou não a possibilidade de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos no conceito legal de pequeno valor, afetou o tema ao Regime da Repercussão Geral, como Tema 148, e fixou tese no sentido de que “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 3. Ainda no julgamento do Tema 873, o STF, em reafirmação de jurisprudência, emitiu a tese de “Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal”. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela expedição de RPV a cada substituído individualmente considerado, se o respectivo valor seja de pequeno valor e no limite estabelecido para o referido ente, ainda que o valor principal da execução coletiva extrapole o limite para expedição de RPV, proferiu decisão em consonância com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Correta a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Ficou estabelecido que, até a inscrição do débito em precatório, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, até 8.12.2021, e, após o advento da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020268-75.2020.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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