- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000213-78.2023.5.02.0720, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.º, §1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. A insurgência está preclusa, pois não foi examinada no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896,§1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a transcrição do dispositivo do acórdão impugnado não se presta ao cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não particulariza a questão posta em debate, tampouco viabiliza a demonstração analítica do confronto entre o acórdão recorrido e a ofensa constitucional apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA E ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento a respeito, tendo em vista a ausência de impugnação da matéria no agravo de petição, de modo que resta configurada inovação recursal no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000213-78.2023.5.02.0720. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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