JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001720-90.2011.5.03.0136

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0001720-90.2011.5.03.0136, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2 . Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver parente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001720-90.2011.5.03.0136. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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