JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000555-06.2022.5.02.0080

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 1000555-06.2022.5.02.0080, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR OBJETO DO ACORDO ESTIPULADO COMO INDENIZATÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 368 DA SBDI-I. VERBAS ACORDADAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 43, § 1º, DA LEI N.º 8.212/1991. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo, com as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, também a cargo da empresa reclamada, a ser repassada à União. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000555-06.2022.5.02.0080. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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