JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010233-77.2024.5.03.0108

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010233-77.2024.5.03.0108, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a indicação de trecho insuficiente do acórdão regional, como verificado no presente caso, impede o delineamento a contento de todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. 1.2. Nesse sentido, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010233-77.2024.5.03.0108. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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