- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0000235-74.2023.5.11.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. Restou consignada na decisão monocrática, ora agravada, que o TRT pontuou a excepcionalidade do presente caso “Ocorre que o caso dos autos apresenta uma particularidade, uma vez que o reclamado NERLI DE FARIA ALBERNAZ, oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, teve a titularidade do serviço registral declarada nula em razão da inconstitucionalidade dos atos de provimento que validavam a sua atuação, sem prévia submissão a concurso público. Nota-se, portanto, que o de cujus Nerli de Faria Albernaz jamais fora titular do cartório. Era, na verdade, mero" preposto do Estado delegante", tendo sua atuação permanecido precariamente válida, de forma interina, a fim de preservar a segurança jurídica”. Portanto, o Tribunal a quo diante da análise do quadro fático constante dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Roraima pelo pagamento das verbas trabalhistas do de cujus contratado e demitido durante ocorrência de intervenção estatal . Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779 , o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo . Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000235-74.2023.5.11.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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