- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-36.2016.5.05.0621, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a irregularidade de representação processual assinalada pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista, e a possibilidade de desconsideração do vício ou de concessão de prazo para saneamento. 2. Dos termos consignados na decisão regional de admissibilidade recursal, extrai-se que o advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, subscritor do recurso de recurso de revista, não possui procuração nos autos, além de que o substabelecimento juntado igualmente não o socorreria, porquanto juntado anteriormente à nova procuração anexada pela reclamada. 3. O agravante não nega os fatos narrados pelo Tribunal Regional, cingindo-se a controvérsia sobre a conclusão quanto ao não conhecimento do apelo. 4. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 383, I do TST, no sentido ser " inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (...) ". 6. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. 7. Embora o agravante afirme que o presente caso não possua identidade com os precedentes que originaram a diretriz consignada na Súmula nº 383 do TST, não houve efetiva demonstração acerca da diferenciação alegada. 8. Também não procede o argumento de que o substabelecimento apresentado seria legitimo, porquanto não infirma e nem mesmo impugna o fundamento adotado pelo regional, no sentido de que “ o substabelecimento de Id. ae980b2 não prevalece no caso concreto, eis que juntado anteriormente à nova procuração anexada pela parte reclamada ”, aplicando-se, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior ”. 9. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000480-36.2016.5.05.0621. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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