JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000020-58.2023.5.02.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000020-58.2023.5.02.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de recurso de revista (fls. 588/611), Dr. ANTONIO RODRIGO SANT'ANA, OAB/SP nº 234.190, não detém poderes para representar a parte recorrente. Apesar de constar nos autos um substabelecimento (fl. 485), verifica-se que o advogado substabelecente é o próprio advogado Dr. ANTONIO RODRIGO SANT'ANA, que não possui procuração nos autos. Também não se configura a hipótese de mandato tácito, na medida em que o advogado não se fez presente na audiência realizada (fls. 470/474), o que afasta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 286 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se, ainda, que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383, I, do TST ( "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito" ). Ressalte-se, por fim, que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000020-58.2023.5.02.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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