- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-79.2022.5.09.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, após a dispensa do autor, foi constatada “doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho e que, total e temporariamente (alta previdenciária em 28/1/2022), o incapacitou para o exercício de atividades laborais”. Também emerge da decisão regional que “Houve afastamento das atividades laborais superior a 15 dias”. 3. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva (Súmula 126/TST). 4. A legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a lei e a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000567-79.2022.5.09.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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