- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-85.2023.5.11.0053, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PELA RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “houve nexo de concausalidade entre as sequelas no joelho direito do autor e o acidente de trabalho ocorrido no dia 10/2/2023” e que “o reclamante, à época da demissão, tinha acabado de retornar do afastamento do total de 16 dias e ainda se encontrava acometido do agravamento da enfermidade em seu joelho direito que, pouco tempo depois, o levou a passar por cirurgia”. Também consignou que, “ainda que não tenha sido concedido o benefício do auxílio-doença acidentário (código 91), depreende-se sua incapacidade quando da dispensa, mesmo porque, como relatado na prova pericial, o autor segue em tratamento médico”. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva (Súmula 126/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-85.2023.5.11.0053. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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