JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000954-45.2018.5.05.0133

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0000954-45.2018.5.05.0133, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. Seguindo a diretriz da tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Primeira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a modalidade de registro da jornada de trabalho não se trata de direito assegurado na Constituição da República e, por não se configurar como um direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da norma coletiva por meio da qual se instituiu o controle de ponto por exceção. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000954-45.2018.5.05.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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