- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011607-25.2018.5.15.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM TURNOS. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL E ANUAL. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, pelo que se extrai do acordão regional, havia troca de turnos de trabalho do Reclamante em períodos de três meses e também a cada doze meses. III. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de a alternância de turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral, em razão do evidente prejuízo de ordens física, mental e social ao empregado que esse regime impõe. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011607-25.2018.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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