- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-87.2015.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ao examinar a matéria, o eg. TRT decidiu: “ Como demonstrado, os cálculos homologados não apuraram horas extras após a 12ª diária (tanto que o juiz da execução rejeitou a impugnação do reclamante, posto que elas já estariam pagas, conforme contracheques colacionados aos autos), mas apenas horas a partir da 6ª e até a 12ª. E, aqui, não há falar em pagamento só do adicional, pois, como visto, a coisa julgada determinou o pagamento como horas extras, não considerando esse período já quitado pelo salário recebido. Como bem destacou o juízo da execução, ‘em nenhum momento foi determinado o pagamento exclusivo do adicional’, prevalecendo o entendimento de que as horas posteriores a 6ª diária não foram remuneradas. Dessa forma, deve ser mantida a sentença agravada, assim como os cálculos homologados, pois adequados à coisa julgada .”. Diante desse contexto, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o a Corte de origem visou à preservação da coisa julgada. Ademais, este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001175-87.2015.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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