JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020776-33.2015.5.04.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020776-33.2015.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O debate travado nos autos não está circunscrito à obrigatoriedade ou não de a sociedade de economia mista motivar o ato de dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da ré de comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para a despedida do empregado. Nesse contexto, a lide não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. De acordo com a “Teoria dos Motivos Determinantes”, consagrada pela doutrina do Direito Administrativo, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos declarados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Portanto, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será inválido. 3. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula nº 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 4. No presente caso , verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST, que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, no entanto, não logrou comprovar, de maneira efetiva, a ocorrência destes motivos justificadores da dispensa do autor. 5. Por conseguinte, constatado que os motivos declinados para a despedida do empregado não foram comprovados, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Precedentes desta Corte. 6. A decisão regional que manteve a nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020776-33.2015.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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