- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010068-72.2015.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. NULIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à parte ré o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo. Precedentes. No caso em exame, o eg. TRT, soberano no exame da prova concluiu que a ré não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa do autor. Com efeito, está registrado no acórdão recorrido que “ no documento de aviso-prévio consta que a dispensa ocorreu ‘por motivos de ordem financeira e consequente necessidade de redução de custos’ ”, e que os documentos apresentados “ não são suficientes para demonstrar que a demissão do autor decorre da alegada dificuldade financeira, pois apenas o balancete de um mês não é apto a comprovar tal alegação. ” Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010068-72.2015.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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