- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021226-88.2016.5.04.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade da ofensa (estresse pós-traumático em decorrência de dois assaltos sofridos nas dependências do banco réu, em 2012 e 2013, mas ausência de sequelas ou patologias psiquiátricas decorrentes dos assaltos, sendo que o autor não sofre mais de TEPT e encontra-se apto ao trabalho), com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) ficou “inequivocamente demonstrado o nexo de concausalidade entre o distúrbio psíquico apresentado pelo autor e sua atividade profissional”; e que (ii) “a prova oral produzida nos autos evidencia que o reclamado não tomou as medidas necessárias para preservação da integridade dos trabalhadores sob suas dependências”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não estão presentes os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Por fim, consigne-se que os arestos transcritos ao confronto de teses são inservíveis, pois não cumprem os requisitos contidos na Súmula nº 337 do TST. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 9ª Região não aponta o órgão prolator do acórdão, a data da respectiva publicação no DEJT e a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “b” e “c”) e os julgados oriundos do TRT da 18ª e 23ª Regiões não apontam a data da respectiva publicação no DEJT e a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “c”). B) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em consideração a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade da ofensa (estresse pós-traumático em decorrência de dois assaltos sofridos nas dependências do banco réu, em 2012 e 2013, mas ausência de sequelas ou patologias psiquiátricas decorrentes dos assaltos, sendo que o autor não sofre mais de TEPT e encontra-se apto ao trabalho), com observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso em tela, o acórdão regional, ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários, sob o fundamento de que “a presente ação encerra a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão de doença ocupacional, parcela não decorrente da relação de emprego, mas de cunho cível” , julgou em desconformidade com a Súmula nº 219, I, do TST. Dessa forma, uma vez que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido e Recurso de revista do réu conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021226-88.2016.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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