JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001336-41.2018.5.02.0315

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001336-41.2018.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. SEQUESTRO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável violação do art. 944, caput , do CC. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. 1 - No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que reduziu pela metade o percentual estimado no laudo pericial (25%), arbitrando a pensão em 12,5% do salário do reclamante “em função do nexo de concausalidade estabelecido no laudo ("Existe nexo de causalidade (desencadeamento - devido a assaltos sucessivos) e concausalidade (ou agravo - devido a manutenção as mesmas atividades) entre as patologias anteriores com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada”. 2 - O TRT concluiu que diante do caráter parcial e temporário da incapacidade e do grau leve, o percentual de 12,5% atende critérios de razoabilidade, condenando a reclamada ao pagamento da pensão mensal pleiteada. 3 - A partir da análise das razões recursais, depreende-se que a tese central do reclamante diz respeito, exclusivamente, ao cabimento do dano material (pensão mensal) em razão da diminuição da sua capacidade laborativa independente de ter retornado ao trabalho, apontando como dispositivo violado o art. 950 do Código Civil. 4 - Quanto ao percentual arbitrado e ao termo inicial do pagamento da pensão, verifica-se que o Regional fundamentou a decisão com base a) no nexo de concausalidade; b) em considerar que o ajuizamento da ação constitui o devedor em mora, definindo a propositura da ação como termo inicial. 5 - Ocorre que o reclamante não logrou êxito em realizar o devido confronto analítico sobre esses aspectos uma vez que somente a eles faz referência ao requerer a condenação da reclamada ao pagamento do pensionamento mensal de 25% da sua remuneração desde 03/11/2013. 6 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: a redução do percentual em virtude do nexo de concausalidade estabelecido no laudo e no termo inicial do pagamento da pensão. 7 - Por fim, o aresto colacionado pela parte se mostra inservível para impulsionar o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial uma vez que oriundo de Turma do TST e, nessa medida, não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento contidas no art. 896, a, CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. SEQUESTRO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO 1 - Nas razões recursais, o reclamante defende a majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) do valor a título de danos morais arbitrado na sentença e mantido pelo TRT - R$30.000,00 - por considerar “insuficiente para reparar o dano moral suportado pelo recorrente, sendo desconsideradas a quantidade de doenças ocupacionais adquiridas e a reincidência das ilicitudes cometidas pela recorrida”. 2 - Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 10/11/1989 e que a reclamada já havia sido condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais em razão dos assaltos sofridos entre 2011 e 2015. Assim, esclarece-se que a presente demanda se refere ao período de 2015-2018, e se funda nos transtornos psiquiátricos desenvolvidos pelo autor. 3 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). 4 - No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que deferiu indenização de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor, após ser vítima de sucessivos assaltos e sequestro durante a contratualidade. 5 - O TRT, analisando as circunstâncias fático-probatórias consignadas dos autos, notadamente as provas testemunhais e pericial, registrou que “ 1) O reclamante apresenta transtorno depressivo leve com transtorno pós traumático crônico; 2) A natureza da exposição laboral incidindo em doença profissional foi identificada pelos laudos complementares ; 3) Existe nexo de causalidade (desencadeamento - devido a assaltos sucessivos) e concausalidade (ou agravo - devido a manutenção as mesmas atividades) entre as patologias anteriores com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada ; 4) Existe incapacidade laborativa parcial e temporária ; 5) Existe perda de capacidade laboral atual em grau mínimo ou 25% ;6) O reclamante é portador de doença laboral. 6 - A Corte de origem consignou, ainda, “a enfermidade que padece o autor deriva de ato culposo do empregador, é este obrigado a reparar o dano de natureza moral derivado da doença” e que “ a ré já havia sido condenada anteriormente por fatos semelhantes anteriores aos tratados na presente demanda; (...) o reclamante tem sido vítima de inúmeros assaltos durante a contratualidade, e mesmo sendo condenada em outra ação, a ré não tratou de evitar que novos episódios ocorressem”. 7 - Por fim, o TRT concluiu que a indenização fixada na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8 - Porém, ao contrário do que entende o Tribunal Regional, considerando o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade da reclamada, a reincidência dos fatos, a inércia da empregadora na adoção de medidas e a capacidade econômica dos envolvidos, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgados. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - Esta Corte considera que a indenização por dano material (lucros cessantes) e o benefício previdenciário têm natureza jurídica distinta, o que autoriza a cumulação. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. SEQUESTRO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. VALOR ARBITRADO 1 - A reclamada requer que seja minorado o valor a título de indenização por dano moral mantido pela Corte Regional. 2 - Prejudicado o exame do tema, diante do provimento do recurso de revista do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001336-41.2018.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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