JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001883-73.2016.5.02.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001883-73.2016.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que “ a reclamante não logrou êxito em demonstrar a imprestabilidade dos controles de ponto, cujas marcações apontam horários variáveis (não britânicos) e indicam ausência de qualquer restrição quanto à anotação de horas extras ”. Além disso, frisou que a empregada não demonstrou a existência de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o trabalhador fazia jus a horas extras não pagas e que os cartões de ponto são inválidos, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Por consectário lógico, também não há que se falar em não concessão do intervalo intrajornada nem tampouco em reflexos das horas extras, vez que o seu reconhecimento decorreria do labor extraordinário. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Prejudicada a análise do tema “intervalo intrajornada” constante do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIGITADOR. INTERVALO. CAIXA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. De fato, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. No caso, extrai-se da decisão regional que a autora não executava, de forma contínua e ininterrupta, apenas tarefas de digitação. A Corte Regional foi enfática ao asseverar que “ A autora, entretanto, não logrou comprovar que digitava ininterruptamente, de molde a fazer jus ao postulado intervalo, na medida em que ela exercia as funções de caixa. O fato de a reclamante digitar dados de clientes durante o atendimento no caixa não equivale a reconhecer automaticamente o desempenho das funções de digitadora ”. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado pela parte (pág. 1188) não aborda a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que o empregado não faz jus ao recebimento de auxílio-refeição e cesta-alimentação durante o aviso prévio indenizado, razão pela qual não é apto a impulsionar o apelo extraordinário. Desta forma, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 70.000,00 para R$ 90.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incapacidade parcial e permanente que afligiu a empregada. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A demanda foi proposta em 20/10/2016 (pág. 3), aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Dessa forma, para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 13.497/17, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos da Súmula 219, I, do TST: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. Na hipótese dos autos, a autora não se encontra assistida pelo sindicato da respectiva categoria de classe nem tampouco faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ausentes os requisitos da Súmula 219, I, do TST, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta corte, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da previdência não é só do empregador. A jurisprudência é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. A decisão regional foi proferida em consonância com a OJ 363/SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 2. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu-os parcialmente “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 3. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91). 5. Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que “ Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ”, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 19. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. 7. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 8. No presente caso, o TRT não observou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária, razão pela qual o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001883-73.2016.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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