- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0001770-83.2019.5.12.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES IMPULSIONADAS PELA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se ignora o entendimento desta Corte Superior de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. II. Todavia, a Lei 14.112/2020, ao implementar alterações na Lei 11.101/2005, acrescendo os §§ 7º-B e 11 ao art. 6º do mencionado diploma, estabeleceu que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal na Justiça do Trabalho, ficando vedada a expedição de certidão de crédito, bem como o arquivamento das execuções para fins de habilitação no juízo universal. III. Em que pese a alteração legislativa importar a execução de parcela acessória (contribuição previdenciária) na Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo em que a execução da parcela principal (crédito trabalhista) é deslocada para o Juízo Universal, o que vai de encontro à lógica do princípio da gravitação jurídica e do privilégio que deveria ser concedido aos créditos trabalhistas, notadamente em face da sua natureza alimentar (arts. 100 da CF e 186 do CTN), a não aplicação do regramento legal citado importaria violação à Súmula Vinculante 10 do STF . IV. Estando o acórdão regional recorrido em conformidade com a alteração legislativa acima mencionada, não há de se falar em violação do devido processo legal, o qual foi observado pelo Tribunal Regional no caso em exame, tampouco se verifica ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII e XXXVII, e 114 da CF, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. V . Entretanto, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, sobretudo diante da sua novidade. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001770-83.2019.5.12.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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