- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-71.2014.5.18.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial imposta a empresa que se encontra submetida ao regime jurídico da recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o parágrafo 11 ao artigo 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que seja decretada a falência da empresa ou deferida a sua recuperação judicial, as execuções das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, da Lei Magna, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, incisos VII e VIII, da Constituição da República), devem ser processadas nesta Justiça Especializada, “(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência ”. 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos previdenciários oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da “ competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ” (artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento). 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao reputar a Justiça do Trabalho competente para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado, não violou o disposto nos artigos 5º, II, da Constituição da República, 6º e 7º-B da Lei nº 11.101/2005. P recedentes. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011192-71.2014.5.18.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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