JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000085-35.2020.5.05.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo Interno 0000085-35.2020.5.05.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consta dos autos que o reclamante, motorista, foi contratado pela 1ª reclamada para o serviço de transporte de mercadorias, tendo a Corte originária entendido que não se exclui a responsabilidade subsidiária nos casos de prestação de serviços de transporte de cargas, fazendo incidir o item IV da Súmula 331 do TST. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível contrariedade (má aplicação) com o item IV da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais a parte defende que o contrato celebrado entre as reclamadas se baseava no contrato de transporte regido pela Lei 11.442/07. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo , além da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se deve ou não ser reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou contrato de transporte de mercadorias. II. Ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, deve ser afastada a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra, sendo, na verdade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.442/2007, contrato de natureza comercial. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000085-35.2020.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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