- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011507-25.2019.5.15.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. Trata-se de postulação de pagamento de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado, a despeito de previsão em norma coletiva de englobar o valor correspondente ao repouso no valor do salário-hora, ao percentual de 16,67%. A Eg. 5ª Turma reputou válida a pactuação, julgando indevidos os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Não adotou tese no sentido da ultratividade das normas coletivas que incorporaram o DSR ao salário-hora, mas, ao revés, firmou entendimento de aplicação dos instrumento "observando-se a respectiva vigência". Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na espécie, os acordos coletivos limitaram-se a incorporar o percentual de 16,67% ao valor do salário-hora, com objetivo de quitar o DSR e facilitar os cálculos dos vencimentos da jornada regular. Assim, não houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. Portanto, como o objeto da norma convencional refere-se à incorporação ao salário base da parcela relativa ao repouso semanal remunerado, conclui-se que, de fato, a matéria não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Por outro lado, nenhum dos paradigmas colacionados nas razões de embargos revela conflito de teses, uma vez que, em realidade, mostram-se convergentes com o entendimento da Eg. 5ª Turma. Os modelos traduzem entendimento de que os reflexos das horas extras em DSR somente são indevidos no período de vigência das normas coletivas que previram a integração do percentual de 16,67% sobre o valor do salário-hora, o que conflui com a conclusão do acórdão embargado, de que devem ser " observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, observando-se a respectiva vigência ". Por igual razão, não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 322 desta SDI-1, ou mesmo de afronta à jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da ADPF 323, uma vez que a decisão embargada não alude à ultratividade ou indeterminação de vigência dos instrumentos coletivos reputados válidos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011507-25.2019.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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