JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001283-56.2022.5.12.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001283-56.2022.5.12.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SEUS EFEITOS. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, considerando a manifestação dos primeiros sintomas da doença como termo inicial de contagem do prazo prescricional. 2. A preliminar de inadmissibilidade, baseada no requisito formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deve ser rejeitada, considerando a transcrição suficiente, nas razões do recurso de revista, de trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. A jurisprudência do TST não admite o pronunciamento de prescrição de ofício mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ao processo do trabalho e traduz entendimento particular sobre o tema na seara trabalhista. 4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ações que envolvem pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional é pacífico o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o momento da ciência inequívoca da lesão, em toda a sua extensão. 5. Considerando a premissa fática registrada no acórdão regional e o enquadramento jurídico que lhe foi dado, não há como ratificar a conclusão de que a manifestação dos primeiros sintomas da doença na coluna vertebral possa ser interpretada como ciência inequívoca da incapacidade laborativa de modo a inviabilizar o direito de ação. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-56.2022.5.12.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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