- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo 0000132-91.2023.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional declarou a prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A Corte local consignou que os afastamentos do autor ocorreram entre 2005 e 2014, sendo que o último afastamento previdenciário ocorreu no período de 27.5.2014 a 27.7.2014.O e. Tribunal a quo registrou também que, " de acordo com os relatos e os documentos juntados aos autos pelo próprio demandante, há conhecimento das moléstias que o acometem há quase vinte anos, vez que, entre 2005 e 2014, o obreiro passou por diversos afastamentos previdenciários em razão de doenças osteomusculares ", além de que " o próprio autor relatou que foi diagnosticado com discopatia em 2006 e com coxartrose em 2012 " e que " apresentou exames de imagem da coluna lombossacra com data de 2014 e do quadril com data de 2017 ". Nesse sentido, a Corte local, " considerando que houve readaptação de função em 2008 e que o último afastamento concedido pelo INSS foi concedido em 27-5-2014 ", concluiu que " não há falar que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa do obreiro se deu somente quando do trânsito em julgado da decisão proferida na mencionada ação previdenciária em que foi deferido auxílio-acidente em 2019 ". De fato, o quadro fático delineado pela Corte Regional não fornece elementos fáticos que permitam concluir que o marco inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação previdenciária, destacando-se que o objeto da referida ação era o pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a cessão do auxílio-doença previdenciário em 23.6.2008, conforme trecho do decisum transcrito na petição inicial da presente ação trabalhista. Nesse sentir, o acolhimento da tese recursal encontra óbice da Súmula nº 126 do TST: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000132-91.2023.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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