- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0010477-41.2019.5.18.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois confirmado o vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, a recorrente transcreve a quase integralidade do trecho do acórdão relativo às horas extras, negritando um grande trecho em que consta, também, a transcrição de parte da sentença, sem, todavia, fazer a distinção entre um e outro, tampouco o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SOBREAVISO. QUANTIDADE DE ESCALAS. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENGATÓRIA. A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que o pagamento pelas horas de sobreaviso deve ser extensível a todos os empregados que permaneçam sujeitos ao controle patronal (ainda que por instrumentos telemáticos ou informatizados), em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Trata-se do teor da Súmula nº 428, II, do TST. Na hipótese dos autos é incontroversa a existência de escalas de sobreaviso e ficou consignado pelo Tribunal a quo que, diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, deveria prevalecer o depoimento da preposta, que admitiu que “o reclamante podia fazer uma semana de sobreaviso ou até mais de duas por mês, sem saber especificar quantas”. A modificação do julgado esbarra, portanto, no óbice da Súmula no 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. De acordo com a jurisprudência que tem sido firmada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010477-41.2019.5.18.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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